LEI Nº 3560, De 25 de janeiro de 2019.
Dispõe sobre o reajuste salarial dos Servidores da Câmara Municipal de Batatais, extensivo aos Inativos, normatiza benefícios e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 3741/2019, de 24.01.2019.
JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Servidores da Câmara Municipal de Batatais existentes no Quadro Permanente, em 01 de janeiro de 2019, enquadrados nas referências salariais - padrão 101 a 122, passam, a partir de 01 de janeiro de 2019, a perceberem o valor mensal a título de salário, a importância de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais).
Art. 2º Fica a Câmara autorizada a conceder aos demais servidores do Quadro Permanente e dos que ocupam Cargos de provimento em Comissão, incluindo os Inativos, não enquadrados no artigo 1º, desta Lei, um reajuste de 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) aplicado sobre o salário do mês de dezembro de 2018, a ser pago, a partir da competência do mês de janeiro de 2019.
Art. 3º A partir de 01 de janeiro de 2019, ficam alterados os padrões de vencimentos dos empregos públicos relacionados neste artigo, da seguinte forma:
I - passa a integrar o padrão 123, o emprego público de Auxiliar de Serviços Gerais;
II - passa a integrar o padrão 125, o emprego público de Recepcionista;
III - passa a integrar o padrão 125, o emprego público de Telefonista;
IV - passa a integrar o padrão 135, o emprego público de Motorista;
V - passa a integrar o padrão 170, o emprego público de Assistente de Serviço de Som e Imagem;
VI - passa a integrar o padrão 170, o emprego público de Assistente Legislativo.
Parágrafo único. O Quadro de Carreiras, assim como os requisitos básicos, referentes aos empregos públicos de que trata este artigo, passam a vigorar conforme as tabelas constantes dos Anexos I ao VI, integrantes desta Lei.
Art. 4º Fica a Câmara autorizada a incorporar no salário dos Servidores, 1/4 (um quarto), por ano, do valor do Vale Alimentação atual, começando esta incorporação, a partir de janeiro de 2019, e as demais, em janeiro de 2020, 2021 e 2022.
Parágrafo único. Ficam mantidos os pagamentos dos valores correspondentes aos restantes 3/4 (três quartos) do valor do Vale Alimentação (em todas as faixas) em 2019, efetivamente como Vale Alimentação e, assim, sucessiva e respectivamente os valores correspondentes a 1/2 (um meio) em 2020 e a 1/4 (um quarto) em 2021.
Art. 5º A Câmara fica autorizada a antecipar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo-terceiro salário dos seus Servidores, de acordo com o mês de aniversário, obedecendo ao seguinte cronograma de pagamento:
I - aniversariantes de janeiro e fevereiro - MARÇO;
II - aniversariantes de março e abril - ABRIL;
III - aniversariantes de maio e junho - MAIO;
IV - aniversariantes de julho e agosto - JUNHO;
V - aniversariantes de setembro e outubro - JULHO;
VI - aniversariantes de novembro e dezembro - AGOSTO.
Parágrafo único. O Servidor que porventura não queira usufruir do benefício de que trata este artigo deverá comunicar ao departamento competente, até o 15º dia útil do mês anterior ao do pagamento da antecipação.
Art. 6º Ficam concedidas, a todos os Servidores da Câmara Municipal, 06 (seis) faltas abonadas, durante o ano calendário, respeitando o seguinte:
I - aos que trabalharem o ano todo, 06 (seis) faltas abonadas;
II - aos que trabalharem 08 (oito) meses no ano, 04 (quatro) faltas abonadas;
III - aos que trabalharem 04 (quatro) meses no ano, 02 (duas) faltas abonadas.
§ 1º Para a concessão da falta abonada, o Servidor deverá requerer junto ao departamento competente, com antecedência de 07 dias, ficando a critério da Presidência, o dia que será estabelecido como falta abonada.
§ 2º As faltas abonadas, a partir do ano de 2020, serão reduzidas nas seguintes situações:
I - quem tiver faltado injustificadamente, no exercício anterior, por até dois dias no ano, terá o direito a 04 (quatro) faltas abonadas;
II - quem tiver faltado injustificadamente, no exercício anterior, de três a quatro dias no ano, terá o direito a 02 (duas) faltas abonadas;
III - quem tiver acima de 04 (quatro) faltas injustificadamente, no exercício anterior, não fará jus às faltas abonadas.
Art. 7º Fica autorizada a Câmara Municipal a conceder Nojo e Gala de 03 (três) dias úteis.
Art. 8º Fica a Câmara autorizada a remunerar às Servidoras Municipais com o Benefício de Licença Maternidade, pelo período de 60 (sessenta) dias, após o término do prazo da Licença concedida pelo Regime Geral da Previdência.
Art. 9º As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE JANEIRO DE 2019.
JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.